Sobre a proteção jurídica do meio ambiente

 

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

Diante de sua complexidade, não é tarefa fácil definir o conteúdo e/ou o conceito de meio ambiente. Fruto do desconhecimento ou até da relativização de sua importância, por vezes a caracterização da expressão “meio ambiente” é reduzida a apenas um de seus aspectos, ou seja, o meio ambiente natural ou físico, por ser um conceito mais facilmente relacionado à ideia de ecologia.

Entretanto, apesar do aspecto natural ser de extrema importância e motivo de preocupação urgente, o meio ambiente tem significado muito mais abrangente, englobando diversos elementos.

Assim, o meio ambiente compreende o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial e o meio ambiente cultural. O meio ambiente artificial é constituído pelo espaço urbano construído, compreendendo as edificações e os espaços públicos abertos (ruas, praças, etc.). O meio ambiente cultural também é artificial, construído pelo ser humano, mas tem características mais específicas, tais como valor histórico, artístico, turístico, arqueológico ou paisagístico. O meio ambiente natural compreende a interação de todos os seres vivos com o ambiente físico em que vivem.

A importância do aspecto natural ou físico teve destaque na legislação brasileira, vez que o meio ambiente é conceituado juridicamente pelo artigo 3º da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O advento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi um importante marco na proteção jurídica do meio ambiente no Brasil. Antes de sua criação, havia apenas algumas normas isoladas para a conservação do meio ambiente – mais especificamente de determinados recursos naturais que despertavam interesse econômico.

No entanto, apesar do advento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente no ano de 1981, o meio ambiente somente obteve proteção constitucional com o advento da Constituição Federal de 1988. Todas as Constituições que a antecederam não contemplavam qualquer preocupação com a questão ambiental.

Nesse sentido, estabelece o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem juridicamente tutelado pelo artigo 225 da Constituição Federal, é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. Assim, a qualidade do meio ambiente está estreitamente relacionada com a qualidade de vida, e ao próprio direito à vida.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e futuras gerações. A tutela da qualidade do meio ambiente pode ser considerada em razão de seu objeto, que é a vida – especialmente a qualidade de vida –, uma forma de direito fundamental da pessoa humana.

De maneira que a proteção do meio ambiente é um meio de cumprimento dos direitos fundamentais, pois está diretamente ligado à vida, à saúde, ao bem-estar. A qualidade do meio ambiente é essencial para a vida das presentes e das futuras gerações. Ao mesmo tempo em que o direito ao meio ambiente sadio depende do exercício dos direitos humanos fundamentais – como o direito à informação, à participação política, à tutela judicial – para ter eficácia.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – como direito fundamental que é, ao preservar uma das condições para que se realize o direito à vida – deve ser concretizado em sua plenitude. Sua fundamentação está alicerçada em diferentes e sólidos pontos do ordenamento e, especialmente, da Constituição Federal de 1988. Resta buscar a sua aplicação de maneira plena, de modo a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, conforme impõe o texto constitucional.

 

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